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:: QUEM SOMOS - Estatutos ::

O que é a ATTAC - Plataforma Portuguesa?

Estatutos

Artigo 1º
Natureza e Sede

1. A ATTAC – Plataforma Portuguesa: Associação para a Taxação das Transações Financeiras para a Ajuda aos Cidadãos, adiante designada ATTAC, é uma associação sem fins lucrativos, com um número ilimitado de associados, capital indeterminado e duração indefinida.
2. A Associação tem sede social na Rua do Paraíso, 1, Freguesia de S. Vicente de Fora, concelho de Lisboa.

Artigo 2º
Fins

A ATTAC - Plataforma Portuguesa: Associação para a Taxação das Transacções Financeiras para a Ajuda aos Cidadãos tem como fim promover e realizar todo o tipo de acção para a reconquista, pelos cidadãos, do poder que a esfera financeira exerce sobre todos os aspectos da vida política, económica, social e cultural do mundo, de entre estes meios figura a taxação das transacções sobre os mercados de câmbio (taxa Tobin).

Artigo 3º
Tipos de Associados

1. Os associados podem ser efectivos, beneméritos ou honorários.
2. São associados efectivos as pessoas individuais ou colectivas que usufruam os direitos que a ATTAC confere, mediante o pagamento das quotizações regularmente devidas.
3. São associados beneméritos as pessoas individuais que, por serviços ou dádivas importantes, sejam como tal considerados, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
5. São associados honorários as pessoas individuais que, por serviços relevantes prestados no âmbito dos fins prosseguidos pela ATTAC, mereçam essa distinção, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo 4º
Condições de Admissão

1. Podem ser associados efectivos todos os indivíduos que se encontrem de acordo com os presentes estatutos.
2. Podem ainda ser associados efectivos as pessoas colectivas que se encontrem de acordo com os presentes estatutos.
3. Não podem ser associados da ATTAC os partidos políticos, as organizações que defendam interesses económicos do capital ou as organizações de caracter religioso.
4. O pedido de admissão deve ser apresentado à Direcção pelo candidato, ou seu representante legal, em impresso próprio, sob proposta de um associado em pleno exercício dos seus direitos.
5. A admissão ou rejeição deverá ser deliberada no prazo máximo de um mês. A respectiva comunicação deverá ser feita ao proponente nos quinze dias seguintes.
6. Da rejeição poderá haver recurso para a Assembleia Geral seguinte, a interpor no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da comunicação.
7. Os associados beneméritos e os associados honorários não têm os direitos nem os deveres dos associados efectivos.

Artigo 5º
Órgãos Sociais

1. Os órgãos sociais da ATTAC são a Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.
2. Os mandatos dos titulares dos órgãos da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são de dois anos.
3. Os titulares dos órgãos sociais só poderão fazer parte do mesmo órgão por mais de duas vezes consecutivas com o consentimento da Assembleia Geral.
4. O consentimento previsto no número anterior só é válido se for deliberado com os votos a favor de, pelo menos, dois terços dos sócios presentes.

Artigo 6º
Organização

1. A ATTAC pode criar estruturas organizativas de âmbito territorial, temático ou de projecto.
2. O Conselho Cientifico é criado por deliberação da Direcção.
3. O Conselho Consultivo dos Associados Colectivos é composto por todos os sócios colectivos e reúne obrigatoriamente uma vez por ano.
4. A Assembleia Geral ou a Direcção poderão constituir grupos de trabalho ou comissões especiais, de duração limitada, para desempenharem tarefas especificas.

Artigo 7º
Composição da Mesa da Assembleia Geral

A Mesa da Assembleia Geral é composta por quatro membros: um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.

Artigo 8º
Competências da Assembleia Geral

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos e, em especial:
1. Definir as orientações fundamentais de actuação da ATTAC e zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e dos Regulamentos.
2. Eleger e destituir, por voto secreto, os membros dos órgãos sociais da ATTAC.
3. Discutir e votar o relatório e contas do exercício e o plano de actividades e orçamento.
4. Deliberar sobre qualquer alteração dos Estatutos e dos Regulamentos.
5. Deliberar sobre a cisão, fusão, integração ou dissolução da ATTAC.
6. Fixar o montante das quotizações.
7. Deliberar sobre a concessão da qualidade de associado benemérito ou honorário.
8. Aprovar a adesão da ATTAC a outros organismos.
9. Deliberar sobre a obtenção de empréstimos de montante superior a 2.500 euros.

Artigo 9º
Reuniões da Assembleia Geral

1. As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia reunirá ordinariamente:
2. 1. No final de cada mandato, para a eleição dos corpos sociais.
2.2. Até 31 de Março de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas do exercício anterior.
2.3. Até 31 de Dezembro de cada ano, para apreciação e votação do plano de actividades e orçamento do ano seguinte.
3. A Assembleia reunirá extraordinariamente, sob convocação do Presidente da Mesa, a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos cinco por cento dos associados, não podendo este número ser inferior a dez associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
4. A reunião da Assembleia Geral convocada a requerimento dos associados só poderá realizar-se se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

Artigo 10º
Quorum

1. A Assembleia Geral só poderá reunir à hora marcada, com a presença da maioria dos associados ou, uma hora depois, com qualquer número de presenças.
2. A Assembleia convocada para a dissolução da ATTAC só poderá funcionar estando presentes ou representados três quartos de todos os associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
3. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao Presidente da Mesa voto de qualidade no caso de empate.
4. As deliberações relativas à alteração dos Estatutos e Regulamentos, só serão válidas se aprovadas por três quartos dos associados presentes na reunião.
5. As deliberações relativas à integração, desvinculação ou adesão a Federações e Uniões só serão válidas se merecerem a aprovação de dois terços dos associados presentes na Assembleia Geral convocada para o efeito.
6. Todas as votações que envolvam o nome de pessoas serão efectuadas por escrutínio secreto.

Artigo 11º
Composição da Direcção

1. A Direcção é composta por um mínimo de 11 e um máximo de 17 elementos.
2. Independentemente do disposto no número anterior, a Direcção tem de ser composta por um número impar de membros.

Artigo 12º
Competências da Direcção

Compete à Direcção administrar a ATTAC e, designadamente:
1. Deliberar sobre a efectivação dos direitos dos associados.
2. Deliberar sobre a admissão dos associados efectivos e propor a admissão dos associados beneméritos ou honorários.
3. Elaborar anualmente o Relatório e Contas do Exercício, bem como o Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte.
4. Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e gerir os recursos humanos.
5. Representar a ATTAC em Juízo ou fora dele.
6. Zelar pelo cumprimento da Lei, Estatutos, Regulamentos e deliberações da Assembleia Geral.
7. Assinar quaisquer contratos, cheques e demais documentos necessários à administração da ATTAC, constituir e movimentar contas bancárias da ATTAC, negociar ou contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos do Estado ou particulares, aceitar doações ou legados.
8. Aprovar o regulamento de funcionamento deste órgão.

Artigo 13º
Primeira Reunião da Direcção

Na primeira reunião, após a tomada de posse, a Direcção deliberará a qual ou a quais dos seus membros será atribuída a competência para:
1. Representar a ATTAC.
2. Superintender e coordenar os serviços dependentes da Direcção.
3. Convocar e presidir às reuniões da Direcção.
4. Rubricar os livros de actas e assinar os respectivos termos de abertura e encerramento.

Artigo 14º
Competências dos Membros da Direcção

Compete aos membros da Direcção exercerem as funções especificas previstas na Lei, bem como outras que a Direcção e a Assembleia Geral resolvam atribuir-lhes.

Artigo 15º
Reuniões da Direcção

1. As reuniões ordinárias da Direcção terão, no mínimo, periodicidade bimestral.
2. A Direcção reunirá extraordinariamente sempre que o membro competente, nos termos do nº 3 do art. 16º a convoque, ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos.
3. A Direcção só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus efectivos.

Artigo 16º
Responsabilização

A ATTAC fica obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, designados para o efeito, salvo quanto aos actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da Direcção.

Artigo 17º
Composição do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, um Presidente, um Vogal e um Relator.

Artigo 18º
Competências do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal inspeccionar e verificar os actos de administração dos órgãos da ATTAC e, em especial:
1. Examinar a escrituração e os documentos.
2. Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, plano de actividades e orçamento, bem como sobre quaisquer assuntos que os órgãos associativos submetam à sua apreciação.
3. Assistir às sessões da Direcção sempre que o julgue conveniente, mas sem direito a voto.

Artigo 19º
Excedentes do Exercício

Os excedentes gerados em cada exercício não poderão nunca ser distribuídos pelos associados.

Artigo 20º
Dissolução, Liquidação e Partilha

Em matéria de dissolução, liquidação e partilha, observar-se-ão as disposições legais em vigor.

Artigo 21º
Regulamento Interno

1. A Assembleia Geral aprovará um regulamento interno que poderá desenvolver os presentes estatutos, bem como inovar nos aspectos julgados necessários, desde que de acordo com a Lei.
2. O Regulamento Interno contém obrigatoriamente as regras disciplinares aplicáveis aos associados

Artigo 22º
Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela interpretação das disposições dos presentes Estatutos serão resolvidas em reunião conjunta da Mesa da Assembleia Geral e da Direcção ou por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 23º
Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da escritura pública da constituição da ATTAC.

 





 

 

   
 
   
 
   
   
   

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