1. A ATTAC – Plataforma Portuguesa: Associação
para a Taxação
das Transações Financeiras para a Ajuda aos Cidadãos,
adiante designada ATTAC, é uma associação sem fins lucrativos,
com um número ilimitado de associados, capital indeterminado e duração
indefinida.
2. A Associação tem sede social na Rua do Paraíso, 1,
Freguesia de S. Vicente de Fora, concelho de Lisboa.
Artigo 2º Fins
A ATTAC - Plataforma Portuguesa: Associação para
a Taxação
das Transacções Financeiras para a Ajuda aos Cidadãos
tem como fim promover e realizar todo o tipo de acção para a
reconquista, pelos cidadãos, do poder que a esfera financeira exerce
sobre todos os aspectos da vida política, económica, social e
cultural do mundo, de entre estes meios figura a taxação das
transacções sobre os mercados de câmbio (taxa Tobin).
Artigo
3º Tipos de Associados
1. Os associados podem ser efectivos, beneméritos
ou honorários.
2. São associados efectivos as pessoas individuais ou colectivas que
usufruam os direitos que a ATTAC confere, mediante o pagamento das quotizações
regularmente devidas.
3. São associados beneméritos as pessoas individuais que, por
serviços ou dádivas importantes, sejam como tal considerados,
por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
5. São associados honorários as pessoas individuais que, por
serviços relevantes prestados no âmbito dos fins prosseguidos
pela ATTAC, mereçam essa distinção, por deliberação
da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Artigo 4º Condições de Admissão
1. Podem ser associados
efectivos todos os indivíduos que se encontrem
de acordo com os presentes estatutos.
2. Podem ainda ser associados efectivos as pessoas colectivas que se encontrem
de acordo com os presentes estatutos.
3. Não podem ser associados da ATTAC os partidos políticos, as
organizações que defendam interesses económicos do capital
ou as organizações de caracter religioso.
4. O pedido de admissão deve ser apresentado à Direcção
pelo candidato, ou seu representante legal, em impresso próprio, sob
proposta de um associado em pleno exercício dos seus direitos.
5. A admissão ou rejeição deverá ser deliberada
no prazo máximo de um mês. A respectiva comunicação
deverá ser feita ao proponente nos quinze dias seguintes.
6. Da rejeição poderá haver recurso para a Assembleia
Geral seguinte, a interpor no prazo de quinze dias a contar da data de recepção
da comunicação.
7. Os associados beneméritos e os associados honorários não
têm os direitos nem os deveres dos associados efectivos.
Artigo 5º Órgãos Sociais
1. Os órgãos sociais da ATTAC são
a Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.
2. Os mandatos dos titulares dos órgãos da Assembleia Geral,
da Direcção e do Conselho Fiscal são de dois anos.
3. Os titulares dos órgãos sociais só poderão fazer
parte do mesmo órgão por mais de duas vezes consecutivas com
o consentimento da Assembleia Geral.
4. O consentimento previsto no número anterior só é válido
se for deliberado com os votos a favor de, pelo menos, dois terços dos
sócios presentes.
Artigo 6º Organização
1. A ATTAC pode criar estruturas organizativas de âmbito
territorial, temático ou de projecto.
2. O Conselho Cientifico é criado por deliberação da Direcção.
3. O Conselho Consultivo dos Associados Colectivos é composto por todos
os sócios colectivos e reúne obrigatoriamente uma vez por ano.
4. A Assembleia Geral ou a Direcção poderão constituir
grupos de trabalho ou comissões especiais, de duração
limitada, para desempenharem tarefas especificas.
Artigo 7º Composição da Mesa da Assembleia Geral
A Mesa da Assembleia Geral é composta
por quatro membros: um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
Artigo
8º Competências da Assembleia Geral
Compete à Assembleia Geral deliberar
sobre todas as matérias
não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos
e, em especial:
1. Definir as orientações fundamentais de actuação
da ATTAC e zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e dos Regulamentos.
2. Eleger e destituir, por voto secreto, os membros dos órgãos
sociais da ATTAC.
3. Discutir e votar o relatório e contas do exercício e o plano
de actividades e orçamento.
4. Deliberar sobre qualquer alteração dos Estatutos e dos Regulamentos.
5. Deliberar sobre a cisão, fusão, integração ou
dissolução da ATTAC.
6. Fixar o montante das quotizações.
7. Deliberar sobre a concessão da qualidade de associado benemérito
ou honorário.
8. Aprovar a adesão da ATTAC a outros organismos.
9. Deliberar sobre a obtenção de empréstimos de montante
superior a 2.500 euros.
Artigo 9º Reuniões da Assembleia Geral
1. As reuniões da Assembleia Geral
são ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia reunirá ordinariamente:
2. 1. No final de cada mandato, para a eleição dos corpos sociais.
2.2. Até 31 de Março de cada ano, para discussão e votação
do relatório e contas do exercício anterior.
2.3. Até 31 de Dezembro de cada ano, para apreciação e
votação do plano de actividades e orçamento do ano seguinte.
3. A Assembleia reunirá extraordinariamente, sob convocação
do Presidente da Mesa, a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal
ou a requerimento de pelo menos cinco por cento dos associados, não
podendo este número ser inferior a dez associados no pleno gozo dos
seus direitos estatutários.
4. A reunião da Assembleia Geral convocada a requerimento dos associados
só poderá realizar-se se estiverem presentes, pelo menos, três
quartos dos requerentes.
Artigo 10º Quorum
1. A Assembleia Geral só poderá reunir à hora marcada,
com a presença da maioria dos associados ou, uma hora depois, com qualquer
número de presenças.
2. A Assembleia convocada para a dissolução da ATTAC só poderá funcionar
estando presentes ou representados três quartos de todos os associados
no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
3. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações
da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos, cabendo
ao Presidente da Mesa voto de qualidade no caso de empate.
4. As deliberações relativas à alteração
dos Estatutos e Regulamentos, só serão válidas se aprovadas
por três quartos dos associados presentes na reunião.
5. As deliberações relativas à integração,
desvinculação ou adesão a Federações e Uniões
só serão válidas se merecerem a aprovação
de dois terços dos associados presentes na Assembleia Geral convocada
para o efeito.
6. Todas as votações que envolvam o nome de pessoas serão
efectuadas por escrutínio secreto.
Artigo 11º Composição da Direcção
1. A Direcção é composta
por um mínimo de 11 e
um máximo de 17 elementos.
2. Independentemente do disposto no número anterior, a Direcção
tem de ser composta por um número impar de membros.
Artigo 12º Competências da Direcção
Compete à Direcção
administrar a ATTAC e, designadamente:
1. Deliberar sobre a efectivação dos direitos dos associados.
2. Deliberar sobre a admissão dos associados efectivos e propor a admissão
dos associados beneméritos ou honorários.
3. Elaborar anualmente o Relatório e Contas do Exercício, bem
como o Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte.
4. Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços
e gerir os recursos humanos.
5. Representar a ATTAC em Juízo ou fora dele.
6. Zelar pelo cumprimento da Lei, Estatutos, Regulamentos e deliberações
da Assembleia Geral.
7. Assinar quaisquer contratos, cheques e demais documentos necessários à administração
da ATTAC, constituir e movimentar contas bancárias da ATTAC, negociar
ou contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos
com estabelecimentos de crédito, departamentos do Estado ou particulares,
aceitar doações ou legados.
8. Aprovar o regulamento de funcionamento deste órgão.
Artigo
13º Primeira Reunião da Direcção
Na primeira reunião,
após a tomada de posse, a Direcção
deliberará a qual ou a quais dos seus membros será atribuída
a competência para:
1. Representar a ATTAC.
2. Superintender e coordenar os serviços dependentes da Direcção.
3. Convocar e presidir às reuniões da Direcção.
4. Rubricar os livros de actas e assinar os respectivos termos de abertura
e encerramento.
Artigo 14º Competências dos Membros da Direcção
Compete aos membros
da Direcção exercerem as funções
especificas previstas na Lei, bem como outras que a Direcção
e a Assembleia Geral resolvam atribuir-lhes.
Artigo 15º Reuniões da Direcção
1. As reuniões ordinárias
da Direcção terão,
no mínimo, periodicidade bimestral.
2. A Direcção reunirá extraordinariamente sempre que o
membro competente, nos termos do nº 3 do art. 16º a convoque, ou a pedido da
maioria dos seus membros efectivos.
3. A Direcção só poderá tomar deliberações
com a presença de mais de metade dos seus efectivos.
Artigo 16º Responsabilização
A ATTAC fica obrigada pelas assinaturas conjuntas
de dois membros da Direcção,
designados para o efeito, salvo quanto aos actos de mero expediente, em que
bastará a assinatura de um membro da Direcção.
Artigo
17º Composição do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é constituído
por três membros, um Presidente,
um Vogal e um Relator.
Artigo 18º Competências do Conselho Fiscal
Compete ao Conselho Fiscal inspeccionar
e verificar os actos de administração
dos órgãos da ATTAC e, em especial:
1. Examinar a escrituração e os documentos.
2. Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, plano
de actividades e orçamento, bem como sobre quaisquer assuntos que os órgãos
associativos submetam à sua apreciação.
3. Assistir às sessões da Direcção sempre que o
julgue conveniente, mas sem direito a voto.
Artigo 19º Excedentes do Exercício
Os excedentes gerados em cada exercício
não poderão nunca
ser distribuídos pelos associados.
Artigo 20º Dissolução, Liquidação e Partilha
Em matéria
de dissolução, liquidação e partilha,
observar-se-ão as disposições legais em vigor.
Artigo
21º Regulamento Interno
1. A Assembleia Geral aprovará um regulamento interno
que poderá desenvolver
os presentes estatutos, bem como inovar nos aspectos julgados necessários,
desde que de acordo com a Lei.
2. O Regulamento Interno contém obrigatoriamente as regras disciplinares
aplicáveis aos associados
Artigo 22º Casos Omissos
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela interpretação
das disposições dos presentes Estatutos serão resolvidas
em reunião conjunta da Mesa da Assembleia Geral e da Direcção
ou por deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 23º Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da
escritura pública
da constituição da ATTAC.