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:: Leituras ::

Normas mínimas reguladoras do funcionamento dos Núcleos Locais e das suas relações com os Órgãos Nacionais da ATTAC-Plataforma Portuguesa:

As presentes normas são deliberadamente sintéticas e limitadas. São necessárias para estabelecer, complementarmente aos textos aprovados na Assembleia Geral/Encontro Fundador (Estatutos e Programa de Acção), um quadro regulador das relações entre os Núcleos de base local que estão a
constituir-se e os Corpos Sociais eleitos, designadamente no domínio organizativo, funcional, administrativo e financeiro. Devem ser reduzidas ao mínimo e não adiantarem soluções e modelos organizativos que é prematuro estabelecer, tendo em conta o pouco tempo de vida da Associação
e o processo em desenvolvimento da sua construção.

Não é por isso mero expediente defensivo declarar que as presentes normas, sem prejuízo da sua aplicação, devem ser sujeitas a uma avaliação e aperfeiçoamento, alicerçados na reflexão crítica sobre a prática e o diálogo ulteriores entre Núcleos e Direcção e no exame das experiências e soluções que entretanto for necessário ir construindo e descobrindo para organizar o activismo e a iniciativa da ATTAC.

1. Consideram-se como elementos referenciais para a organização dos Núcleos Locais e para o seu relacionamento com os Órgãos Nacionais da ATTAC - Plataforma Portuguesa (também normalmente referida como ATTAC Portugal), os Estatutos conteúdos programáticos, orientações e deliberações tomadas em Assembleias Gerais da ATTAC.

2. O Núcleo Local é constituído por todos os inscritos na ATTAC que nele queiram participar e residam ou trabalhem na respectiva área geográfica.

3. Não podem existir Núcleos Locais com âmbitos geográficos coincidentes e não devem existir sobrepostos. Eventuais conflitos de representação deverão ser resolvidos pelo diálogo entre a Direcção e os Núcleos Locais envolvidos e, em caso de persistência do conflito, por deliberação da Assembleia Geral com parecer prévio do Conselho Fiscal.4. Podem também participar nas actividades e reuniões dos Núcleos Locais os não associados que se identifiquem com as orientações e objectivos da ATTAC ou queiram apoiar as suas actividades. Os modos e os direitos de participação serão decididos pelos associados, no âmbito do Núcleo Local.

5. O órgão deliberativo máximo do Núcleo Local é a respectiva Assembleia, que deverá reunir pelo menos uma vez em cada ano. A Assembleia pode aprovar as medidas de organização que entender  adequadas ao funcionamento do Núcleo; pode eleger um órgão coordenador, decidir a forma de coordenação (individual ou colectiva), debater e aprovar planos de actividade e iniciativas; deve aprovar anualmente as Contas.

6. O Núcleo Local, quer funcione apenas na base da Assembleia, quer também com suporte num órgão coordenador, deve escolher responsáveis, pelo menos, pelas seguintes áreas, individualizadas ou conjuntas: gestão dos fundos e materiais, tratamento dos registos de associados, comunicação com os associados (listas de debate e correio electrónico, etc.).

7. O Núcleo Local deve informar atempadamente e regularmente a Direcção da Associação: dos órgãos e responsabilidades internas; dos modos de contacto com o núcleo, designadamente do endereço (email, telefone e morada) para contactos responsáveis com  o Núcleo; das inscrições de associados na ATTAC; das contas aprovadas; das cotizações cobradas; das actividades e planos de trabalho.
 
8.  A Direcção deve assegurar aos Núcleos Locais informação atempada e regular das actividades da Associação, das responsabilidades internas, dos estudos e tomadas de posição produzidos,  promover a colaboração e participação dos Núcleos Locais nas actividades e campanhas nacionais, estimular a cooperação entre núcleos e grupos de trabalho da Associação (sem prejuízo do natural e directo relacionamento entre estes).

9.  Sendo a ATTAC Portugal uma associação de âmbito nacional, com órgãos nacionais eleitos, cabe a estes órgãos, nos termos estatutários, a representação e a vinculação legal e pública da Associação.

10.  Os Núcleos Locais, agindo no quadro dos Estatutos, objectivos e orientações aprovadas pelos órgãos nacionais da Associação, representam a ATTAC e têm autonomia de acção no âmbito local. Devem claramente identificar, nas suas posições públicas e na sua representação da Associação, o âmbito e limites da sua representação e acção (por exemplo, através da referência à zona ou localidade que abrangem, por associação com a sigla ATTAC: ATTAC Évora, Núcleo de Braga da ATTAC, etc.). Os Núcleos Locais não podem contrair obrigações com expressão legal ou financeira que vinculem a ATTAC enquanto Associação, sem expressa autorização da Direcção.

11.  Os Núcleos Locais sustentam a sua actividade com recurso prioritário às seguintes fontes: uma percentagem das cotizações pagas pelos associados participantes no respectivo núcleo, a fixar anualmente em Assembleia Geral da Associação; contribuições, donativos e apoios recolhidos localmente; receitas de iniciativas próprias.

12.  Das cotizações recolhidas localmente, cada Núcleo poderá cativar a percentagem definida e enviará regularmente o restante para a Comissão de Gestão da Direcção da ATTAC. Das cotizações recebidas centralmente, seja por pagamento directo seja por desconto bancário, e que respeitem aos associados participantes em cada Núcleo, a Comissão de Gestão da Direcção enviará regularmente aos respectivos Núcleos Locais a parte a que têm direito.

13.  Estas normas mínimas aplicam-se a cada núcleo após a sua constituição.
No caso dos núcleos já constituídos deverá a Direcção da ATTAC promover a sua rápida aplicação, em articulação com o respectivo núcleo.

 





 

 

   
 
   
 
   
   
   

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