Normas mínimas reguladoras do funcionamento dos Núcleos Locais
e das suas relações com os Órgãos Nacionais da
ATTAC-Plataforma Portuguesa:
As presentes normas são deliberadamente sintéticas e limitadas.
São necessárias para estabelecer, complementarmente aos textos
aprovados na Assembleia Geral/Encontro Fundador (Estatutos e Programa de
Acção),
um quadro regulador das relações entre os Núcleos de
base local que estão a
constituir-se e os Corpos Sociais eleitos, designadamente no domínio
organizativo, funcional, administrativo e financeiro. Devem ser reduzidas ao
mínimo e não adiantarem soluções e modelos organizativos
que é prematuro estabelecer, tendo em conta o pouco tempo de vida
da Associação
e o processo em desenvolvimento da sua construção.
Não é por
isso mero expediente defensivo declarar que as presentes normas, sem prejuízo
da sua aplicação, devem ser sujeitas
a uma avaliação e aperfeiçoamento, alicerçados
na reflexão crítica
sobre a prática e o diálogo ulteriores entre Núcleos
e Direcção e no
exame das experiências e soluções que entretanto for
necessário
ir construindo e descobrindo para organizar o activismo e a iniciativa da
ATTAC.
1. Consideram-se como elementos referenciais para a organização
dos Núcleos Locais e para o seu relacionamento com os Órgãos
Nacionais da ATTAC - Plataforma Portuguesa (também normalmente referida
como ATTAC Portugal), os Estatutos conteúdos programáticos, orientações
e deliberações tomadas em Assembleias Gerais da ATTAC.
2. O
Núcleo Local é constituído por todos os
inscritos na ATTAC que nele queiram participar e residam ou trabalhem na respectiva área
geográfica.
3. Não podem existir Núcleos Locais com âmbitos
geográficos
coincidentes e não devem existir sobrepostos. Eventuais conflitos de
representação deverão ser resolvidos pelo diálogo
entre a Direcção
e os Núcleos Locais envolvidos e, em caso de persistência do conflito,
por deliberação
da Assembleia Geral com parecer prévio do Conselho Fiscal.4. Podem
também participar nas actividades e reuniões dos Núcleos
Locais os não associados que se identifiquem com as orientações
e objectivos da ATTAC ou queiram apoiar as suas actividades. Os modos e os
direitos de participação serão decididos pelos associados,
no âmbito
do Núcleo Local.
5. O órgão deliberativo máximo do Núcleo
Local é a respectiva Assembleia, que deverá reunir pelo menos
uma vez em cada ano. A Assembleia pode aprovar as medidas de organização
que entender adequadas
ao funcionamento do Núcleo; pode eleger um órgão coordenador,
decidir a forma de coordenação (individual ou colectiva), debater
e aprovar planos de actividade e iniciativas; deve aprovar anualmente as Contas.
6. O
Núcleo Local, quer funcione apenas na base da Assembleia,
quer também com suporte num órgão coordenador, deve escolher
responsáveis, pelo menos, pelas seguintes áreas, individualizadas
ou conjuntas: gestão dos fundos e materiais, tratamento dos registos
de associados, comunicação com os associados (listas de debate
e correio electrónico, etc.).
7. O Núcleo Local deve informar
atempadamente e regularmente a Direcção da Associação:
dos órgãos e responsabilidades internas;
dos modos de contacto com o núcleo, designadamente do endereço
(email, telefone e morada) para contactos responsáveis com o Núcleo;
das inscrições
de associados na ATTAC; das contas aprovadas; das cotizações
cobradas; das actividades e planos de trabalho.
8. A Direcção deve assegurar aos Núcleos Locais
informação atempada e regular das actividades da Associação,
das responsabilidades internas, dos estudos e tomadas de posição
produzidos, promover a
colaboração e participação dos Núcleos Locais
nas actividades e campanhas nacionais, estimular a cooperação
entre núcleos e grupos de trabalho
da Associação (sem prejuízo do natural e directo relacionamento
entre estes).
9. Sendo a ATTAC Portugal uma associação
de âmbito
nacional, com órgãos nacionais eleitos, cabe a estes órgãos,
nos termos estatutários,
a representação e a vinculação legal e pública
da Associação.
10. Os Núcleos Locais, agindo
no quadro dos Estatutos, objectivos e orientações aprovadas pelos órgãos
nacionais da Associação, representam a ATTAC e têm autonomia
de acção no âmbito local. Devem
claramente identificar, nas suas posições públicas e na
sua representação
da Associação, o âmbito e limites da sua representação
e acção (por exemplo, através da referência à zona
ou localidade que abrangem, por associação com a sigla ATTAC:
ATTAC Évora, Núcleo de Braga da ATTAC, etc.).
Os Núcleos Locais não podem contrair obrigações
com expressão legal ou financeira que vinculem a ATTAC enquanto Associação,
sem expressa autorização da Direcção.
11. Os Núcleos Locais sustentam a sua actividade com recurso
prioritário às seguintes fontes: uma percentagem das cotizações
pagas pelos associados participantes no respectivo núcleo, a fixar anualmente
em Assembleia Geral da Associação; contribuições,
donativos e apoios recolhidos localmente; receitas de iniciativas próprias.
12. Das
cotizações recolhidas localmente, cada
Núcleo
poderá cativar a percentagem definida e enviará regularmente
o restante para a Comissão
de Gestão da Direcção da ATTAC. Das cotizações
recebidas centralmente, seja por pagamento directo seja por desconto bancário,
e que respeitem aos associados participantes em cada Núcleo, a Comissão
de Gestão
da Direcção enviará regularmente aos respectivos Núcleos
Locais a parte a que têm direito.
13. Estas normas mínimas
aplicam-se a cada núcleo
após a sua constituição.
No caso dos núcleos já constituídos
deverá a Direcção
da ATTAC promover a sua rápida aplicação, em articulação
com o respectivo núcleo.