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ATTAC E A OMC
OMC e AGCS em 10 pontos

 

1. A OMC (Organização Mundial do Comércio) foi fundada em 1995, fora do quadro das Nações Unidas, e tem hoje 145 países aderentes. Apesar da sua designação, a OMC não se ocupa apenas de “comércio”: ocupa-se também de “investimentos”.

2. O Acordo Geral de Comércio e Serviços-AGCS, ou GATS (em inglês)-é um acordo negociado no âmbito da OMC e pretende regulamentar o comércio internacional das actividades não industriais e não agrícolas. Está envolvido o comércio e os investimentos de “todos os serviços presentes e futuros”, classificados em 12 sectores e 160 subsectores. Os grandes capítulos referem-se a: comunicações, obras públicas e engenharia, distribuição, educação, ambiente (incluindo água), finanças, saúde e serviços sociais, turismo, lazer, cultura e desporto, transportes e “outros”.

3. Um dos princípios que o AGCS pretende adoptar e se aplicaria a todos os sectores é a importantíssima “Cláusula da nação mais favorecida”, segundo a qual um país não pode oferecer a outro país condições ou vantagens que não conceda a todos os outros (isto aplica-se também a às empresas e serviços nacionais, que não podem por isso ser subvencionadas pelos Estados, para “não prejudicar a livre concorrência”).

4. O AGCS, graças ao seu Artigo VI 4, permite que a OMC intervenha no interior de fronteiras nacionais com vista a eliminar todos os obstáculos (legislativos ou outros) que “afectem o comércio de serviços, colocando obstáculos desnecessários”. Há regras genéricas que se aplicam ao conjunto dos serviços. Mas há outras que só se aplicam aos sectores que cada país decidir “envolver” no Acordo. A saúde e a educação estão neste segundo caso, embora se ouçam muitas vozes a dizer que estes sectores estão cada vez mais “maduros” para serem também incluídos.

5. Os Serviços Públicos não estão formalmente incluídos no AGCS, pelo menos obrigatoriamente. Contudo, tal como os conhecemos, estão ou podem vir a estar. Na verdade, o texto actual do Acordo em negociação prevê a exclusão dos “serviços fornecidos no âmbito do poder governamental”, mas acrescenta que isso só se aplica aos que forem fornecidos “numa base não comercial nem em concorrência com um ou mais fornecedores”, o que poderia abrir praticamente todos os sectores num país como o nosso em que os Serviços Públicos fornecidos pelo Estado são quase todos pagos e não são fornecidos em regime de monopólio estatal. Repare-se que serviços como fornecimento de água, electricidade, comunicações e serviços postais, entre outros, que nos habituámos a considerar como serviços públicos, estão já incluídos no acordo como sectores a liberalizar.

6. A OMC tem um Tribunal designado por “Órgão de resolução de diferendos”, que pode impor a sua vontade (ao contrário do que acontecia no GATT, em que não existia tal instância).

7. Na OMC a regra formal de decisão é “um país, um voto”. Mas os dirigentes da OMC orgulham-se muito da tradição de aprovarem tudo por consenso. As aprovações por consenso podem ser úteis quando estamos perante entidades iguais em direitos e em poder real. Mas não é o caso dos países aderentes à OMC e portanto aqui o consenso serve, de facto, para que os países do QUAD (Estados Unidos, União Europeia, Canadá e Japão) imponham a sua vontade (certamente que, quando isso não acontecesse, o consenso teria os dias contados).

8. Há quatro modos previstos para fornecimento de serviços:

Modo  1 – serviços originados num país com destino a outro (ex. telefonema de Portugal para o Brasil);
Modo  2 – serviços prestados num país a um consumidor de outro país (ex. turismo em Portugal para turista canadiano);
Modo 3 – serviços fornecidos pela presença comercial de um país fornecedor noutro país (ex. todo o tipo de investimentos no estrangeiro);
Modo  4 – serviços fornecidos pela presença física de pessoas de um país noutro país (ex. emigração temporária ou permanente).

9. Cada país faz a todos os países estrangeirospedidos de abertura de serviços, ou seja, faz uma lista do tipo de serviços que pretende fornecer num dos quatro modos previstos. E cada país faz também ofertasde serviços que se propõe abrir à concorrência, ou seja, que admite venham a ser fornecidos no seu país por outro país, também num dos quatro modos previstos. Se um país quiser incluir um sector num “pedido”, tem que inclui-lo também na “oferta” que fizer. Destes pedidos e ofertas resultarão acordos bilaterais entre países, que terão de respeitar as regras estritas do AGCS.

10. É possível, em teoria, romper acordos deste tipo, mas as teias de relações que se estabelecerão serão de tal forma complexas (fornecimentos, contrapartidas, etc.) que, no fundamental, os acordos serão irreversíveis.

 





 

 

   
 
   
 
   
   
   

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