1. A OMC (Organização Mundial do Comércio) foi fundada
em 1995, fora do quadro das Nações Unidas, e tem hoje 145 países
aderentes. Apesar da sua designação, a OMC não se ocupa
apenas de “comércio”: ocupa-se também de “investimentos”.
2. O
Acordo Geral de Comércio e Serviços-AGCS, ou GATS (em
inglês)-é um
acordo negociado no âmbito da OMC e pretende regulamentar o comércio
internacional das actividades não industriais e não agrícolas.
Está envolvido o comércio e os investimentos de “todos
os serviços presentes e futuros”, classificados em 12 sectores
e 160 subsectores. Os grandes capítulos referem-se a: comunicações,
obras públicas e engenharia, distribuição, educação,
ambiente (incluindo água), finanças, saúde e serviços
sociais, turismo, lazer, cultura e desporto, transportes e “outros”.
3. Um
dos princípios que o AGCS pretende adoptar e se aplicaria a
todos os sectores é a importantíssima “Cláusula da
nação
mais favorecida”, segundo a qual um país não pode oferecer
a outro país condições ou vantagens que não conceda
a todos os outros (isto aplica-se também a às empresas e serviços
nacionais, que não podem por isso ser subvencionadas pelos Estados,
para “não prejudicar a livre concorrência”).
4. O AGCS, graças ao seu Artigo VI 4, permite que a OMC intervenha no
interior de fronteiras nacionais com vista a eliminar todos os obstáculos
(legislativos ou outros) que “afectem o comércio de serviços,
colocando obstáculos desnecessários”. Há regras
genéricas que se aplicam ao conjunto dos serviços. Mas há outras
que só se aplicam aos sectores que cada país decidir “envolver” no
Acordo. A saúde e a educação estão neste segundo
caso, embora se ouçam muitas vozes a dizer que estes sectores estão
cada vez mais “maduros” para serem também incluídos.
5. Os Serviços Públicos não estão formalmente
incluídos
no AGCS, pelo menos obrigatoriamente. Contudo, tal como os conhecemos, estão
ou podem vir a estar. Na verdade, o texto actual do Acordo em negociação
prevê a exclusão dos “serviços fornecidos no âmbito
do poder governamental”, mas acrescenta que isso só se aplica
aos que forem fornecidos “numa base não comercial nem em concorrência
com um ou mais fornecedores”, o que poderia abrir praticamente todos
os sectores num país como o nosso em que os Serviços Públicos
fornecidos pelo Estado são quase todos pagos e não são
fornecidos em regime de monopólio estatal. Repare-se que serviços
como fornecimento de água, electricidade, comunicações
e serviços postais, entre outros, que nos habituámos a considerar
como serviços públicos, estão já incluídos
no acordo como sectores a liberalizar.
6. A OMC tem um Tribunal designado por “Órgão de resolução
de diferendos”, que pode impor a sua vontade (ao contrário do
que acontecia no GATT, em que não existia tal instância).
7. Na
OMC a regra formal de decisão é “um país,
um voto”. Mas os dirigentes da OMC orgulham-se muito da tradição
de aprovarem tudo por consenso. As aprovações por consenso podem
ser úteis quando estamos perante entidades iguais em direitos e em poder
real. Mas não é o caso dos países aderentes à OMC
e portanto aqui o consenso serve, de facto, para que os países do QUAD
(Estados Unidos, União Europeia, Canadá e Japão) imponham
a sua vontade (certamente que, quando isso não acontecesse, o consenso
teria os dias contados).
8. Há quatro modos previstos para fornecimento
de serviços:
Modo 1 – serviços originados num país
com destino a outro (ex. telefonema de Portugal para o Brasil);
Modo 2 – serviços prestados num país a um consumidor
de outro país (ex. turismo em Portugal para turista canadiano);
Modo 3 – serviços fornecidos pela presença comercial de
um país fornecedor noutro país (ex. todo o tipo de investimentos
no estrangeiro);
Modo 4 – serviços fornecidos pela presença física
de pessoas de um país noutro país (ex. emigração
temporária ou permanente).
9. Cada país faz a todos os países estrangeirospedidos de abertura
de serviços, ou seja, faz uma lista do tipo de serviços que pretende
fornecer num dos quatro modos previstos. E cada país faz também
ofertasde serviços que se propõe abrir à concorrência,
ou seja, que admite venham a ser fornecidos no seu país por outro país,
também num dos quatro modos previstos. Se um país quiser incluir
um sector num “pedido”, tem que inclui-lo também na “oferta” que
fizer. Destes pedidos e ofertas resultarão acordos bilaterais entre
países, que terão de respeitar as regras estritas do AGCS.
10. É possível,
em teoria, romper acordos deste tipo, mas
as teias de relações que se estabelecerão serão de
tal forma complexas (fornecimentos, contrapartidas, etc.) que, no fundamental,
os acordos
serão irreversíveis.